- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.2. O recorrente pugna pela absolvição por ausência de dolo específico para a prática do crime do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).3. Ao utilizar a filha como escudo humano para esquivar-se da prisão, o indivíduo conscientemente a submete a situação de vexame ou constrangimento, atraindo a tipificação do art. 232 do ECA.4. A absolvição exigiria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.103.060/SE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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