- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 16/06/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA INICIAL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO FORMALIZADAS. IMPUTADAS FALSIDADES. TIPICIDADE ADMITIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Não há falar em inépcia, passível do trancamento da ação penal em habeas corpus, se a denúncia indica faticamente os elementos objetivos e subjetivos que compõem o tipo penal imputado, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa. 3. Mesmo antes das circulares do BACEN (ocorridas a partir de 2001), dá-se tipicidade do crime de evasão de divisas quando há transferência internacional de numerário superior a dez mil reais, sem contratação de câmbio formal (registrada no SISBACEN), ou através da Declaração de Porte de Valores (DPV - Resolução/CMN nº 2.254/98 ), ou, ainda quando fraudulentamente realizada a operação. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 87.483/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 16/6/2014.)
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