- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art. 439, "a", do CPPM. 2. Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo, preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da infração. 3. O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a" do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova suficiente para a condenação. 4. Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.655.853/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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