- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado afastou-se a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, considerando que o magistrado fez referência às provas constantes dos autos para reconhecer a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, inclusive no que se refere às qualificadoras do crime de homicídio, mas sem emitir juízo de valor sobre a ocorrência dos fatos. No precedente apontado como divergente, ficou consignada a existência de excesso de linguagem, em decorrência de uma afirmação constante da sentença de pronúncia, consistente na expressão "sem qualquer dúvida, o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixasse fugir". De modo que a sentença de pronúncia, adentrando no mérito da causa, utilizou-se de expressões passíveis de influenciar o Conselho de Sentença. Logo, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Ausente a similitude fático-jurídica, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.411.053/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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