- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado. 3. Ausência de contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas. 4. A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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