JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. GRUPO DE RISCO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. As diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 62/2020, estabelecidas em razão da pandemia da Covid-19, que tem como finalidades específicas nos termos de seu art. 1º, I, a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e também sugere, em seu art. 5º, III, aos Magistrados com competência sobre a execução penal, a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 2. In casu, o paciente, que integra o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus pela sua condição de idoso, está cumprindo a pena em regime semiaberto desde 3/5/2019, com término de cumprimento da pena previsto para 1º/6/2022, pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Necessário possibilitar, excepcionalmente, ao paciente, nos termos do art. 5º, III, da Recomendação CNJ n. 62/2020, a prisão domiciliar, não se revelando razoável mantê-lo, durante esse período de pandemia, preso em local superlotado, circunstância que certamente agrava o risco de vir a ser contaminado 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar ao Juízo da Vara de Execução Criminal da comarca de Ribeirão Preto/SP que conceda a prisão domiciliar ao paciente, sob condições a serem fixadas, até o fim do período de quarentena informado pela Secretaria da Administração Penitenciária. (HC n. 590.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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