- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. A agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso especial, visando afastar reajustes aplicados a contrato de plano de saúde, com fundamento em suposta violação aos artigos 6º, V, 46 e 51, X e XIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). A parte agravada, em contrarrazões, sustenta a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela agravante, notadamente o artigo 46 do CDC; (ii) estabelecer se a análise da legalidade dos reajustes aplicados demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação ao artigo 46 do CDC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 4. A apreciação da alegação de ofensa aos artigos 6º, V, e 51, X e XIII, do CDC, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese de abusividade nos reajustes de plano de saúde, com fundamento em alteração de faixa etária, já possui entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 952/STJ), segundo o qual é válida desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 6. As razões recursais não afastam, de forma específica e fundamentada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especialmente no que concerne à necessidade de interpretação contratual e reexame de provas, bem como à ausência de prequestionamento. 7. A pretensão recursal não se viabiliza por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, providências que são incompatíveis com a via do recurso especial. 8. Majorado os honorários para 14% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.476.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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