- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) da atualidade da divergência; b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. 2. A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dissídio atual entre órgãos fracionários do STJ, uma vez que o julgado invocado como paradigma foi proferido há mais de 15 (quinze) anos. 3. É assente no STJ que a admissibilidade dos Embargos de Divergência pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017; AgInt nos EREsp 461.765/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14.11.2017; AgInt nos EREsp 1.289.629/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.11.2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.203.375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/11/2018.)
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