JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REQUISITO DA ATUALIDADE NÃO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE JULGADO PARADIGMA DE NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 3. Na espécie, o acórdão embargado partiu do pressuposto de que a regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, o que não ocorreu na espécie, pois sequer houve a apreciação do mérito, tendo apenas decidido a Turma pelo encaminhamento dos autos a outra Turma julgadora. 4. Por outro lado, o cerne da controvérsia no acórdão paradigma foi a suposta inexistência de "impedimento de um dos desembargadores responsáveis pelo julgamento da apelação que, na origem, proferira decisão no processo (juízo de admissibilidade) para determinar a subida do recurso à instância revisora (e-STJ fls. 754-755). 5. Verifica-se, portanto, que não há similitude fática entre os arestos e, em consequência, divergência jurisprudencial hábil a autorizar o avanço no mérito do recurso uniformizador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o requisito da atualidade do acórdão paradigma pressupõe a demonstração de julgado recente, com a adoção de tese jurídica diversa do acórdão embargado. Nesse particular, a parte embargante busca a uniformização de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o aresto proferido no RESP n. 107.233/RJ, julgado em 2/6/1997 (e-STJ fl. 805), não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. 7. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual não é possível adotar como paradigma acórdão proferido em ações que ostentam natureza de garantia constitucional, tais como, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de injunção e habeas data. 8. O paradigma representado pelo REsp n. 1.606.855-MG não pode ser adotado para fins de uniformização de jurisprudência na presente via, porquanto se trata de decisão monocrática. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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