- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 14/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Petição nominada de Questão de Ordem Pública interposta contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração do requerente, em que se busca a reforma do acórdão que entendeu ser intempestivo o Recurso Especial anteriormente interposto. 2. Não se poderia receber a Petição como Embargos de Declaração, porquanto interposta fora do prazo para o recurso. 3. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a "interposição de pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (RCD no AgInt no RE no AREsp 979.956/SP. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7/8/2017). 4. Pedido de Reconsideração não conhecido. (PET nos EREsp n. 1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 14/12/2020.)
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