JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição do réu em caso de estupro de vulnerável, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu com base na ausência de provas consistentes, destacando contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas, além da inexistência de elementos de corroboração que confirmassem as alegações. 3. A decisão agravada aplicou o princípio do in dubio pro reo e fundamentou-se no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revertida na via do recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo após análise minuciosa das provas, que não apresentaram elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas foram considerados contraditórios e frágeis, não sendo suficientes para sustentar um juízo condenatório. 7. A palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, deve ser acompanhada de elementos mínimos de corroboração, o que não ocorreu no caso. 8. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.366.417/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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