JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em 16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.914.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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