- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em habeas corpus. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. Requer que a impetração seja apreciada pelo colegiado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator em habeas corpus impetrado originariamente viola o princípio da colegialidade; (ii) averiguar se a prisão preventiva decretada contra os pacientes está suficientemente fundamentada, conforme exigem os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior não viola o princípio da colegialidade quando observadas as hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e XX, do RISTJ, bem como no enunciado da Súmula 568/STJ, que admite julgamento monocrático em caso de manifesta improcedência do pedido. 4. O controle recursal está garantido por meio do próprio agravo regimental, como no presente caso, afastando eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito imputado aos pacientes - homicídio com múltiplos disparos de arma de fogo em decorrência de discussão banal -, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade delitiva (comprovada por laudo cadavérico) e em indícios de autoria (reconhecimento pela testemunha ocular), estando atendidos os requisitos legais dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP. 7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. Ainda que conhecida, a tese deixaria de prosperar, pois a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento pessoal não formalmente perfeito quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos. 9. Eventuais vícios formais no inquérito policial não ensejam nulidade da ação penal, diante de sua natureza inquisitiva e da possibilidade de convalidação na instrução criminal. 10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator no julgamento de habeas corpus originário não viola o princípio da colegialidade quando fundada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ, e submetida a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, ainda que existam medidas cautelares diversas. 3. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de prova. 4. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, diante da sua natureza inquisitiva e da possibilidade de produção probatória em juízo. 5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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