- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a absolvição do recorrido da acusação de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, com a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que considerou as provas sobre a ocorrência dos fatos e autoria frágeis, prevalecendo a dúvida em favor do acusado. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 217-A do Código Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outras provas, justificaria a condenação. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas o STJ dele não conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e a decisão de absolvição foi baseada na dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 6. A tentativa de reavaliar a credibilidade das testemunhas e a suficiência das provas apresentadas implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida reflete a prudência necessária em casos de crimes sexuais, nos quais a condenação deve se basear em provas harmônicas, e não diverge da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição deve ser mantida quando há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.182.427/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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