- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que, em sede de embargos infringentes, absolveu o agravado da imputação de estupro de vulnerável, com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se a reversão de acórdão absolutório, fundamentado na dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo lascivo), prescinde do reexame de provas, configurando mera revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, e se a rejeição de embargos declaratórios pelo Tribunal de origem configurou violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. A pretensão de restabelecer a condenação, afastando a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de provas seguras quanto ao dolo do agente, demanda, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intenção do réu. Tal procedimento constitui reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A tese de mera revaloração jurídica não se aplica quando a própria premissa fática essencial - a certeza sobre o dolo do agente - foi afastada pelo Tribunal a quo. A análise do elemento anímico é questão eminentemente fática, soberanamente decidida na origem. 5. A rejeição dos embargos de declaração que buscam, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado não configura ofensa ao art. 619 do CPP. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, correta a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A desconstituição de acórdão absolutório, proferido pelas instâncias ordinárias com base na dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não havendo que se falar em mera revaloração jurídica dos fatos. (AgRg no AREsp n. 2.180.095/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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