- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Clemência. decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recuso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para determinar nova sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, baseada em quesito genérico de absolvição, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a cassação da decisão absolutória. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados só pode ser cassada quando for arbitrária e dissociada integralmente do contexto probatório. 4. A absolvição por clemência deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem. 5. A decisão dos jurados, mesmo que baseada em clemência, não é absoluta e irrevogável, podendo ser controlada para evitar arbitrariedades. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos da tese consolidada no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF, não havendo debate em plenário apenas da tese defensiva relativa à negativa de autoria, e tendo os jurados decidido positivamente ao quesito correspondente à autoria, evidencia-se a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na absolvição pelo quesito genérico. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados só pode ser cassada quando for arbitrária e dissociada integralmente do contexto probatório. 2. A absolvição por clemência deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida. 3. H avendo debate em plenário apenas da tese defensiva relativa à negativa de autoria, e tendo os jurados decidido positivamente ao quesito correspondente à autoria, evidencia-se a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na absolvição pelo quesito genérico Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 de Repercussão Geral; STJ, AREsp 2.761.475, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.637.528/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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