JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRATUAL APLICADA PELA ANATEL. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente objetivando a declaração de nulidade de multas aplicadas nos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), tendo em vista a inobservância do dever de cumprimento do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), aprovado pelo Decreto 4.769/2003. 2. O pedido foi julgado improcedente em sentença, mantida no julgamento do recurso de Apelação. O Tribunal regional consignou: "o plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia fixa impõe às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento individual e coletivo. Acerca destes prazos, estava ciente a apelante, que não pode se escusar de sua responsabilidade". E concluiu: "Por força do contrato de concessão, o monitoramento do contingente populacional das localidades é intrínseco ao cumprimento das obrigações de universalização do serviço, ou seja, o monitoramento da evolução populacional das localidades eqüivale ao custo operacional integrante da metodologia de trabalho a ser adotada pelas concessionárias." NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA 3. A recorrente alega que constitui obrigação da Anatel informar a concessionária acerca do crescimento populacional para fins de cumprimento do Plano de Universalização dos Serviços. Em vista disso, considera que a obrigação é condicional e, como tal, requer comunicação do credor ao devedor a respeito do implemento da condição (art. 332 do Código Civil). 4. Infração contratual administrativa consuma-se no momento do inadimplemento da obrigação explícita ou implícita, inexistindo, exceto se inequívoco no contrato, direito à concessão de prazo complementar para que o devedor possa regularizar a situação, ou seja, cumprir posteriormente aquilo que deveria ter sido feito antes. 5. No que diz respeito ao art. 332 do Código Civil, se a condição refere-se à execução de contrato, nele deve estar expressamente prevista ou decorrer de prescrição legal. Não pode o devedor, sem consentimento do credor, pretender, post factum, incluir no contrato condição que limite, modifique ou libere o integral cumprimento do avençado. 6. No mais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exige apreciação dos contratos de concessão (e aditivos) celebrados entre a recorrente e o poder público. Incide o óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." DIREITO REGULADOR DAS AGÊNCIAS 7. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra atos normativos da Anatel. As agências, pessoas jurídicas de Direito Público, são criadas para auxiliar as atividades estatais da Administração Pública Direta. No atual modelo regulatório brasileiro, amparado pela Carta Magna, a Anatel detém delegação constitucional e autorização legal para promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes do sistema de telecomunicações. 8. Não há dúvida de que o Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, instituído pelo Decreto 4.769/2003, não apenas deve ser respeitado pelos agentes regulados, como principalmente merece ser tomado como paradigma para decisões do Poder Judiciário, no âmbito do controle judicial, sobre os atos administrativos, exceto se contrariar padrões constitucionais e legais. VALIDADE DA MULTA E DE SEU VALOR 9. A alegada violação a dispositivos de lei federal é irrelevante para anular a multa imposta, haja vista esta ter como fundamento último o contrato de concessão. 10. Tampouco se pode conhecer do recurso quanto à apontada violação aos artigos 176 e 179 da Lei 9.472/1997, porque, com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. Logo, também sob esse aspecto, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise dessa questão revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.787.998/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/9/2020.)
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