JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e carente de fundamentação concreta, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a utilização de estabelecimento comercial lícito como fachada e a atuação em área pública de ocupação irregular. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada na maior gravidade das circunstâncias. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, admitindo-se a discricionariedade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.520.841/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025 , DJEN de 26/5/2025. (AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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