- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de parcelamento irregular do solo urbano, especialmente do laudo pericial e provas testemunhais. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Idônea a fundamentação lançada para justificar a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da violação de decisão judicial e administrativa para a prática delitiva, assim como os danos à unidade de conservação ambiental, pois consubstancia motivação adequada para consideração desfavorável da vetorial consequências do delito. Esses elementos evidenciam maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.812.230/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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