JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ingressou com a ação civil pública com pedido de tutela específica antecipada de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás e Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira, com a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de pessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade de vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar às projeções de crescimento populacional dos municípios que integram esta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da obrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento dos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo total não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços da nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás por meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira. A sentença, tendo em vista que a houve a perda superveniente do interesse processual, com relação ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de Goianira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para determinar a construção do Presídio. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da reformatio in pejus decorrente da reforma da sentença de improcedência, para determinação de construção do presídio. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Nos termos da decisão agravada, não se está a ignorar que, em hipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta Corte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação dos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei n. 4.320/1964. Aqui, tanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à impossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência, favorável ao Estado de Goiás. IV - Com efeito, não de hoje, "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137). V - De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem recorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos jurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 evidencia a superação de seu mandamento. VI - Conclui-se que a vedação à reformatio in pejus é imposta pela Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.275/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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