JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, manteve a condenação por roubo. 2. A defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e pleiteando a absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser afastada sem o reexame fático-probatório, considerando a alegação de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento prestado na delegacia pela vítima que inclusive reconheceu o agravante, bem como com base no depoimento congruente dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, o que inviabiliza a pretensão absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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