- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Absolvição mantida. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a absolvição do réu por roubo majorado, em razão da insuficiência de provas e da impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu o réu por falta de provas pode ser reformada sem incorrer em revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. O Tribunal de origem entendeu pela insuficiência de elementos probatórios para apontar a autoria do delito, destacando a ausência de reconhecimento formal e de detalhes no depoimento da única vítima ouvida em juízo. 6. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior. 2. A insuficiência de provas e a ausência de reconhecimento formal justificam a manutenção da absolvição. 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para reformar decisão absolutória". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019. (AgRg no AREsp n. 2.603.466/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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