- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. DENÚNCIA APTA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DAS IMPUTAÇÕES. DESCRIÇÃO CONCRETA E PARTICULARIZADA DAS CONDUTAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. VI - Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. VII- Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. VIII - Com relação à descrição do fato criminoso nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do Código de Processo Penal como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. IX - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem motivo idôneo autônomo para fundamentar o recebimento da peça acusatória. Ademais, os documentos produzidos unilateralmente pelo colaborador não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. X - O Ministério Público Federal imputa a José Antônio Wermelinger Machado a prática dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa. Narra-se, em síntese, que ele, entre os anos de 2011 e 2014, na condição de assessor parlamentar do Deputado Estadual André Gustavo Pereira Corrêa da Silva, intermediou o recebimento por este de vantagens ilícitas pagas pelo então Governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral a fim de que o parlamentar estadual, em violação de dever funcional, apoiasse os projetos políticos encaminhados pelo Poder Executivo à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Nesse mesmo cenário, afirma-se, o recorrente atuou na ocultação e dissimulação dos valores ilicitamente percebidos pelo Deputado Estadual André Côrrea. XI - Os elementos de informação amealhados no curso das investigações indicam, em cognição sumária, com grau de probabilidade suficiente para a instauração do processo penal, que o recorrente incorreu nos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa que lhe são imputados, mediante intermediação do recebimento de valores ilícitos pelo Deputado Estadual André Côrrea e gerenciamento do "loteamento" de cargos na Administração Estadual. XII - O exame da denúncia e dos numerosos documentos que a subsidiam deixa evidente haver dados de corroboração externos e autônomos com relação ao conteúdo das colaborações premiadas, obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros processos, entre outras diligências investigatórias. XIII - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra ausência de pressuposto ou de condição da ação, nem da justa causa para o processo. Ademais, não é o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP. Lado outro, as imputações são suficientemente concretas e particularizadas, a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que sejam efetivamente apuradas as imputações formuladas contra o recorrente. XIV - A apreciação das teses veiculadas pelo recorrente, no sentido e na profundidade que pretende, excede os limites da cognição do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Com efeito, o provimento jurisdicional por que a Defesa pugna nesta via é de natureza tal que só pode ser alcançado ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, pois exigiria apreciação abrangente e aprofundada do vasto acervo de elementos de cognição que instruem os autos da ação penal na origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.466/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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