- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e vencidos decorrentes de ação trabalhista. 5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.472.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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