- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima, resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a identificação dos beneficiários das transações ilícitas. 2. A fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao parecer ministerial, mas inclui uma análise dos elementos dos autos e da necessidade da diligência para a obtenção de provas que possam corroborar a investigação. Estão presentes os requisitos para a concessão de medidas cautelares, pois há indícios do crime, justificando a aprovação das ações praticadas. 3. Para o reconhecimento de eventuais nulidades, é necessário demonstrar o prejuízo suportado pela parte, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em análise, não se vislumbra prejuízo que justifique a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão. 4. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e da fundamentação adequada da decisão, não há ilegalidade ou nulidade a ser sanada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.344/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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