- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição do delito de concussão, "manteve a condenação à perda do cargo público imposta aos réus, por terem permanecido hígidas as condenações dos recorrentes pelos crimes de corrupção ativa de testemunhas (art. 343 do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP), crimes aptos a ensejarem a perda do cargo ou função pública, com fulcro no teor do art. 91, I, "a" e "b" do Código Penal". Tais elementos afastam a tese de violação do art. 619 do CPP em fundação da alegada ausência de menção ao decreto de perda da função pública do acusado, bem como de menção aos efeitos sobre a aposentadoria. 2. No tocante ao art. 92, I, do CP, ao contrário do que alega o recorrente, não houve vinculação da perda do cargo ou função pública ao delito específico de concussão, sobre o qual restou reconhecida a prescrição, de modo que incabível o afastamento do referido efeito da condenação. A sentença, chancelada pelo acórdão impugnado, ao tratar do efeito específico da condenação, salientou que o recorrente agiu com violação de dever para com a administração pública em todos os crimes atribuídos a ele imputados, ressaltando que, no momento do crime, os réus estavam na ativa. 3. Como bem ressaltou o Parquet Federal, "o recorrente foi condenado pelos delitos de corrupção ativa de testemunha e de coação no curso do processo, em continuidade delitiva, à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de modo que tem-se por preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a" e "b" do CP no que se refere à incidência da perda do cargo, como efeito da condenação", o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "a perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública". 4. No que tange à tese de ilegalidade da valoração negativa do art. 59 quanto às consequências do crime, e a agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, tendo em vista a inexistência de bis in idem, o acórdão recorrido salientou que "o Juízo de primeiro grau fez incidir corretamente a mencionada agravante em relação aos delitos dos arts. 343 e 344 do CP, não se tratando tal aplicação de bis in idem, pois esta agravante diz respeito ao motivo do crime, portanto momento antecedente, que pode ou não se concretizar, e não se confunde com as consequências do crime (momento posterior), que foram valoradas negativamente em razão do resultado (circunstância judicial), não se configurando, ainda, a facilitação da execução, da ocultação, impunidade ou da vantagem de outro crime como elemento inerente aos tipos dos arts. 343 e 344 do Código Penal". 5. Quanto à tese de desproporcionalidade da fração de aumento, a sentença fixou a dosimetria para o delito de coação no curso do processo - ao estabelecer a pena em 2 anos de reclusão, sob os argumentos de que o réu, por ser policial rodoviário federal, é "encarregado de fiscalizar e assegurar o cumprimento das leis, não apenas de trânsito, mas também penais", bem como as consequências, que "são graves tendo em vista que, por conta do agir do réu, as testemunhas deixaram de prestaram depoimentos no curso do processo administrativo disciplinar, prejudicando a apuração dos fatos" - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso", devendo, ainda, "nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo forçoso consignar que "o STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública". 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.876.080/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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