JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CELEBRAÇÃO DO ANPP. PRELIMINAR SUPERADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Depois de convertido o julgamento em diligência, com vistas à celebração do acordo de não persecução penal, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STF, no HC n. 185.913/DF, a decisão do órgão acusador pela não propositura do ANPP torna superada essa questão preliminar, e o julgamento do recurso é retomado quanto às outas matérias, como na espécie. 2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 4. "A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (HC n. 81.954/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 349). 5. "A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública" (REsp n. 1710157/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2018). 6. "A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes" (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). 7. No caso, conforme delineado pelas instâncias antecedentes, o acusado contribuiu para a ocorrência de saques fraudulentos de contas vinculadas ao FGTS, conduta essa que evidenciou a violação de seus deveres de então funcionário público, uma vez que ele visou unicamente vantagem particular ilícita. Portanto, de forma motivada e com base nas provas dos autos, demonstrou-se que a conduta imputada ao denunciado caracterizou clara violação de seus deveres funcionais no âmbito da Administração Pública. 8. Agravo regim ental não provido. (AgRg no REsp n. 2.172.111/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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