- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência do prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O comando da Súmula 389/STJ impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face de sociedade anônima. No entanto, a jurisprudência sedimentada neste STJ converge quanto ao entendimento de que, nas hipóteses em que a taxa de serviço não é paga por culpa da empresa requerida, a parte requerente não pode ser prejudicada. 5. No caso, a recorrente requereu administrativamente os documentos visando comprovar a relação acionista, demonstrando sua disponibilidade para pagar os encargos correspondentes, mas o requerimento formulado não foi respondido pela empresa recorrida . 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.217.867/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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