- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, POIS NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ENTÃO INTERPOSTO, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia, pois não conheceu do Agravo Interno, em aplicação analógica da Súmula 182/STJ (fls. 222/237). Deste modo, resta inviabilizado o conhecimento dos Embargos de Divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. 3. Não podem ser analisadas as alegações da parte agravante quanto ao mérito da causa, pois os Embargos não ultrapassam a barreira do conhecimento. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.329.019/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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