- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE. CONCESSÃO. ART. 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 111 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Verbete n. 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei Complementar n. 197/1989 do Município de Porto Alegre. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência do Enunciado n. 280/STF. 3. Verifica-se que, acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. Precedentes. 4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.735.602/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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