- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O agravante alegou que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inclusive apresentando quadro comparativo para demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada considerou que o cotejo analítico não foi devidamente realizado, limitando-se o recorrente à transcrição de ementas e trechos esparsos dos acórdãos, sem demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O cotejo analítico entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, devendo o recorrente expor os pontos fáticos coincidentes e evidenciar a adoção de teses jurídicas divergentes. 6. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos não é suficiente para comprovar a similitude fática e a divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o recorrente não realizou a adequada comparação analítica entre os acórdãos, limitando-se a transcrever ementas e apresentar argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração clara e objetiva da similitude fática e da adoção de teses jurídicas divergentes. 2. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.213.431/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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