- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ garante a reintegração de servidor militar temporário enquanto há necessidade de tratamento de incapacidade temporária manifestada durante a prestação do serviço. Nesse sentido: REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018. 2. Contudo, infere-se que o acórdão a quo considerou que a moléstia suportada pelo ora recorrente possui natureza definitiva e não suficiente para impedir outras atividades de natureza civil. 3. A decisão ora impugnada não deve ser reformada por seguir a jurisprudência do STJ segundo a qual "em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil" (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.318/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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