JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNSA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ESTATUTO DOS MILITARES. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo federal combinada com indenização por danos morais, cujo objetivo é a reintegração da autora - mãe e viúva de militar -, ao Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU. III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). IV. Com efeito, eventual violação ao art. 50, § 2°, inciso III, da Lei 6.880/80, tal como posta nas razões recursais, seria meramente reflexa, e não direta, porque para o exame da controvérsia, como pretendido pela parte recorrente, quanto à alegada inexistência de dependência da parte recorrida, em relação ao falecido militar, para fins de permanência, como beneficiária do FUNSA, seria imprescindível o exame da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência aprovada pela Médico-Hospitalar no SISAU), não cabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. V. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de dependência da autora, ao fundamento de que "o fato de ser a genitora pensionista do Regime Geral de Previdência Social (documento n° 4058300.9710414) não representa obstáculo à sua inclusão ao Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, nos termos do § 4º, acima transcrito (...) A despeito de a viúva pensionista ser contribuinte do imposto de renda, nos termos da Lei n° 4.506/64, isto não lhe afasta a condição de dependente, porquanto o Estatuto dos Militares traz tal previsão. Tampouco exclui o direito à assistência médico-hospitalar". VI. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.871.074/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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