- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. FILHA DE MILITAR FALECIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. NSCA160-5. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Cuidou-se, na origem, de pedido de manutenção/reinclusão na condição de contribuinte do Fundo de Assistência Médica Complementar do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU. 2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do Recurso Especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que, como explicitado nas razões do Recurso Especial, o caso necessita primordialmente da análise da NSCA 160-5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a inovação regulamentar instituída pela Administração Castrense, ao alterar a situação jurídica da postulante, pessoa idosa beneficiária da assistência médico-odontológica há muitos anos, atenta contra a segurança jurídica, á proteção dos direitos fundamentais da pessoa idosa, que por sua vulnerabilidade deve merecer uma atenção especial do Poder Público, além de violar o principio da razoabilidade que aliás decorre da própria legalidade. Deve ser relativizada a novel exigência do limite de idade, considerando a situação fática consolidada no tempo." (fl. 269. e-STJ). Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta cm mais de um fundamento suficiente c o recurso não abrange todos eles." 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à verificação da dependência econômica da pensionista do militar, nos termos das razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.215/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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