- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, o presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, objetivando que a impetrante seja reincluída como contribuinte e beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Por sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em que pese a parte recorrente tenha alegado violação dos arts. 16, XI, da Lei n. 4.506/64; 50, IV, e, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 6.880/1980 e 1º do Decreto n. 92.512/86, a tese por ele defendida encontra respaldo na NSCA 160-5-Normas do Comando da Aeronáutica, item 5.5, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. IV - Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos referidos artigos de lei, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa. A propósito: AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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