JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA MILITAR. FILHA DE MILITAR FALECIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.A REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. NSCA160-5. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Cuidou-se, na origem, de pedido de manutenção/reinclusão na condição de contribuinte do Fundo de Assistência Médica Complementar do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU. 2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do Recurso Especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que, como explicitado nas razões do Especial, o caso necessita primordialmente da análise da NSCA 160-5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei Federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. A inovação regulamentar instituída pela Administração Castrense, ao alterar a situação jurídica da postulante, pessoa idosa beneficiária da assistência médico-odontológica há muitos anos, atenta contra a segurança jurídica, a proteção dos direitos fundamentais da pessoa idosa, que por sua vulnerabilidade deve merecer uma atenção especial do Poder Público, além de violar o princípio da razoabilidade que, aliás, decorre da própria legalidade. Deve ser relativizada a novel exigência do limite de idade, considerando a situação fática consolidada no tempo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.124/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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