- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 50, §§ 2º, 3º E 5º, DA LEI 6.880/1980 E DO ART. 1º DO DECRETO 92.512/1986. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A matéria objeto do presente recurso não se confunde com a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (REsps 1.880.238/RJ, 1.880.241/RJ, 1.880.246/RJ e 1.871.942/PE). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 50, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei 6.880/1980 e ao art. 1º do Decreto 92.512/1986 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "O art. 50, IV, 'e', da Lei 6.880/1980 assegura aos seus dependentes e ao militar assistência médico-hospitalar. Na hipótese, uma vez constatado que a autora é titular de pensão e que a condição de dependente do instituidor constituiu requisito para a sua concessão, forçoso concluir que ela ainda mantém a condição de dependência para fins de continuar como beneficiária do FUSMA. (...) Apelação desprovida. (...) É como voto" (fls. 127-128, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, em se tratando de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.789.762/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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