- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O agravante sustenta que a nulidade do reconhecimento foi arguida em sede de apelação, sendo a condenação baseada exclusivamente nesse ato, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem apoio em outros elementos probatórios idôneos. 3. A decisão agravada considerou inviável a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de supressão de instância, e destacou que até mesmo nulidades absolutas devem ser previamente examinadas na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao não apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, devidamente arguida em sede de apelação. III. Razões de decidir 5. A ausência de análise pela Corte de origem sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, apesar de devidamente arguida pela defesa em sede de apelação, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a Corte de origem examine previamente a alegação de nulidade. 7. Diante da negativa de prestação jurisdicional, é cabível a anulação do acórdão da Corte de origem, determinando-se novo julgamento do recurso de apelação, com apreciação das alegações defensivas relativas à nulidade do reconhecimento pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para conceder em menor extensão a ordem de habeas corpus, anulando o acórdão e determinando novo julgamento do recurso de apelação pela Corte de origem. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise pela Corte de origem sobre alegação de nulidade devidamente arguida em sede de apelação configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação direta de matéria não examinada pela Corte de origem pelo Superior Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.590.503/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024. (AgRg no HC n. 1.014.117/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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