JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ATOS REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ficaram suficientemente demonstradas. 2. O Tribunal local assentou (i) que "os relatos policiais merecem prestígio e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, possuindo confiabilidade suficiente para o amparo do decreto condenatório, mormente porque aliados às circunstâncias dos autos, as quais não deixam dúvidas quanto à prática da traficância pelo réu" (e-STJ fl. 2645); (ii) que o simples fato de guardar o entorpecente configura o delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 2646); (iii) que "há fotografias do réu entrando e saindo do imóvel em que foram localizados os entorpecentes, além do depoimento dos agentes de que o imóvel era utilizado unicamente como "laboratório de drogas"" (e-STJ fl. 2646); (iv) que o vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o corréu, com divisão de tarefas e acertos em relação à distribuição dos entorpecentes, foi fartamente demonstrado pelas transcrições das conversas entre eles, obtidas a partir da quebra de sigilo telemático no aparelho celular deste, pelos relatórios de investigação da Polícia Civil, e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo monitoramento dos investigados. 3. Nesse contexto, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, quanto à alegação de que o ora recorrente não transportava nada ilícito no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 2745/2746), é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). 6. In casu, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática dos delitos, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas, fotografias, transcrição de conversas obtidas a partir de quebra de sigilo telemático), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 2645). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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