JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DIRETA (APREENSÃO DE ENTORPECENTES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por João Alexandre Santos Gonçalves, Diogo Pereira de Sousa Ramos, Geraldo Bispo dos Santos Junior e Marcos Aurélio Mendes Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que manteve a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), alegando, em síntese, a fragilidade do acervo probatório amparado exclusivamente em interceptações telefônicas e depoimentos policiais, bem como a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos acusados durante a deflagração da operação policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices processuais aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e na decisão monocrática ora agravada, notadamente a incidência da Súmula 182/STJ (ausência de ataque dialético aos fundamentos da decisão recorrida), bem como a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório) e 83/STJ (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior) quanto à comprovação do vínculo associativo e da materialidade do delito de associação para o tráfico independentemente da apreensão de entorpecentes em poder dos agentes no momento da prisão. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à demonstração da não incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo quando não há ataque direto, dialético e fundamentado a todos os pontos da decisão recorrida. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito (absolvição por falta de provas) sem demonstrar juridicamente a desnecessidade de revolvimento fático. 4. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a estabilidade e permanência da associação criminosa - comprovada por vasta interceptação telefônica, relatórios de inteligência e prova oral judicializada - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo delineou, com base em elementos concretos, a estrutura do grupo criminoso denominado "Família 33", a divisão de tarefas e a liderança exercida pelo agravante João Alexandre, bem como a atuação dos demais agravantes nos núcleos da Rodoviária do Plano Piloto e do Shopping Conjunto Nacional. 5. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é de natureza formal, prescindindo da apreensão de drogas na posse direta do agente para a sua caracterização, desde que outros meios de prova - como interceptações telefônicas e depoimentos de policiais - comprovem o animus associativo estável e permanente. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 6. A validade dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como meio de prova idôneo para embasar a condenação, constitui entendimento pacificado nesta Corte Superior, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando tais depoimentos corroboram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem o enfrentamento específico dos óbices sumulares apontados, enseja o não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ). 2. O crime de associação para o tráfico de drogas é formal, não exigindo para sua consumação a apreensão de entorpecentes na posse do agente, bastando a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo por outros meios de prova idôneos. (AgRg no AREsp n. 3.029.346/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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