- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de origem estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. O agravante foi condenado a penas de 1 ano e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção pela prática dos crimes de receptação e posse de arma de fogo. O Tribunal de origem manteve o regime fechado com base em uma única circunstância judicial desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como o semiaberto, mas não necessariamente o fechado. 5. O regime fechado é considerado desproporcional para uma pena inferior a 4 anos, mesmo na presença de reincidência, violando os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 6. A decisão impugnada deve ser reconsiderada para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ e, consequentemente, conhecer do agravo regimental, reformando a decisão recorrida para estabelecer regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com base em uma única circunstância judicial desfavorável, é desproporcional e viola os princípios de legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 2. O regime semiaberto é mais adequado em tais circunstâncias". (AgRg no REsp n. 1.885.738/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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