JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
07/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 07/11/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS CONEXOS. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM CONCESSIVA REVOGADA. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0803112-60.2020.8.15.2002 em razão de suposta violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. Os pacientes foram denunciados por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária por apurada fraude fiscal envolvendo empresas de fachada e movimentação ilícita de valores. 3. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi oferecida antes da constituição definitiva do crédito tributário, em violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, e concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária e prática de outros delitos conexos, permitindo-se a persecução penal antes do encerramento do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando presentes determinadas circunstâncias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos de natureza não fiscal. 6. No caso, as investigações revelaram a existência de uma organização criminosa estruturada para criar empresas de fachada, dificultando a atuação do fisco e impossibilitando a identificação dos reais devedores dos tributos. 7. A denúncia descreve que houve o lançamento do crédito tributário contra as empresas fraudulentas, com inscrição em dívida ativa, atendendo aos requisitos de liquidez e certeza previstos na Súmula Vinculante n. 24. 8. A complexidade do esquema criminoso e os indícios de outros delitos conexos justificam a persecução penal, mesmo antes do encerramento do processo administrativo tributário. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para revogar a decisão anterior e permitir o prosseguimento da Ação Penal n. 0803112-60.2020.8.15.2002. Tese de julgamento: 1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos conexos. 2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 936.653 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016; STF, HC n. 96.324, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 551.422/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020. (AgRg no HC n. 919.313/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 7/11/2025.)
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