- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUEBRA DE SIGILOS E BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reavaliar a existência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a decretação de medidas assecuratórias demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia não é peremptório, podendo ser dilatado de acordo com as particularidades e a complexidade do caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, afigura-se correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.870.063/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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