- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Interceptação telefônica. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade das interceptações telefônicas autorizadas e prorrogadas em investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado e se as decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas apresentam nulidade por ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, atendendo aos requisitos legais. 4. Não há omissão no acórdão embargado, sendo o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.007/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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