JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado, considerando a alegação do embargante de que impugnou detalhadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e apresentou outras teses além da nulidade das interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada expôs de forma clara e coesa os motivos pelos quais o agravo regimental não foi provido, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ. 4. A ausência de manifestação sobre o mérito das teses recursais não configura omissão, mas sim consequência lógica do não conhecimento do recurso por óbice processual intransponível. 5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida ou para manifestação de inconformismo com o que foi deliberado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.329/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.586.256/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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