JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em Habeas corpus. Supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, pela ausência de exaurimento de instância por falta de agravo regimental no Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão tem conteúdo denegatório definitivo, encerrando o processo originário sem análise de mérito e sem previsão de remessa ao colegiado, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do recurso em habeas corpus sem o exaurimento da instância antecedente, quando a decisão monocrática do relator não foi submetida ao colegiado competente. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal Superior. 6. A decisão monocrática do relator deve ser impugnada por agravo regimental para que a questão seja submetida ao colegiado competente, conforme previsto no art. 105, II, "a", da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem o exaurimento da instância antecedente. 2. A decisão monocrática do relator deve ser impugnada por agravo regimental para apreciação pelo colegiado competente". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 118.447/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019. (AgRg no RHC n. 218.132/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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