- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegou nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal, baseada apenas em denúncia anônima, e excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar supostamente realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula e se houve excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido como circunstâncias separadas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Na hipótese, a busca domiciliar foi considerada válida, pois as circunstâncias prévias à abordagem justificaram a fundada suspeita da posse de objeto ilícito. Precedentes. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade do entorpecente como circunstâncias isoladas, configura ilegalidade, pois constituem um vetor único, devendo ser analisadas conjuntamente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019; STJ, AgRg no HC 986.900/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.607.956/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no HC n. 963.211/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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