- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a absolvição do paciente condenado por estupro de vulnerável, ou a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória, e (ii) a existência, ou não, de violação do princípio da non reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso. 4. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. 5. A pena estabelecida na sentença foi mantida justamente para que fosse respeitado o princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não sendo instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação. 2. A providência adotada pelo Tribunal de origem, mantendo a pena estabelecida na sentença, observou o princípio da non reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR; STJ, AgRg no HC 864.465/SC; STJ, AgRg no HC 852.027/MG; STJ, REsp 2.029.482/RJ. (AgRg no HC n. 1.000.042/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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