- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EX OFFICIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma ilegal, sem prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, configurando atuação ex officio do magistrado, e se a decisão carece de fundamentação concreta e idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em representação da autoridade policial, não havendo atuação ex officio do magistrado, que apenas adequou a custódia necessária ao caso. 4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias e modus operandi do delito, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em representação da autoridade policial, sem configurar atuação ex officio do magistrado. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta e idônea, baseada na gravidade concreta do fato e na periculosidade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 686.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/05/2024. (AgRg no HC n. 1.004.106/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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