- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Denúncia anônima. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada com base em denúncia anônima e elementos considerados frágeis. 2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea e sugere medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada em denúncia anônima e sem investigação prévia, é válida, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. 5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior. 2. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.010.801/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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